Rurópolis: Veja as atividades permitidas durante o Lock-down na cidade

Rurópolis: Veja as atividades permitidas durante o Lock-down na cidade

O Senhor JOSELINO PADILHA, Prefeito do Município de Rurópolis, decreta medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do município de Rurópolis, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19. Por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente, esse decreto entra em vigor a partir de 02 de junho de 2020, com vigência prevista até o dia 11 de junho de 2020.

Foi disponibilizado um documento de auto declaração de atividade de serviço essencial. que pode ser impresso e preenchido e assinado, por cada trabalhador de tais setores e ou empresas.

AUTODECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESSENCIAL CLIQUE PARA FAZER O DOWNLOAD.

O que diz o decreto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do município de Rurópolis, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Fica proibida, no município de Rurópolis, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médicohospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto, devendo ter em mãos a declaração constante no Anexo II deste decreto, durante o seu deslocamento para o trabalho.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
Art. 3º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

§ 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 01 (um) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
V – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III deste decreto.
§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2º As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Art. 6º Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Todas as autoridades públicas estaduais e municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
§ 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 5º (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.
Art. 7º Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento, inclusive na zona rural, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020 e no Decreto Municipal nº 238, de 28 de abril de 2020.
Art. 8º Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário no município de Rurópolis, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 9º Os órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização estadual e/ou municipal, atuarão de forma conjunta, visando o cumprimento das medidas postas.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto.
Art. 10. Fica vedada as vendas de bebidas alcoólicas, inclusive por meio de delivery, em todo território do município de Rurópolis.
§ 1º Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar, ficam proibidos de vender bebidas alcoólicas, devendo recolher de suas prateleiras tais produtos.

§ 2º As distribuidoras de bebidas deverão permanecer fechadas neste período, podendo fazer a entrega de produtos não alcoólicos por meio de delivery.
Art. 11. O Decreto Municipal nº 238, de 28 de abril de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.