EM NOTA DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RURÓPOLIS FAZ CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCKDOWN E ATUAÇÃO DA POLICIA NO MUNICÍPIO.

EM NOTA DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RURÓPOLIS FAZ CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCKDOWN E ATUAÇÃO DA POLICIA NO MUNICÍPIO.

O Senhor JOSELINO PADILHA, Prefeito do Município de Rurópolis, decreta medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do município de Rurópolis, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19. Por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente, esse decreto entra em vigor a partir de 02 de junho de 2020, com vigência prevista até o dia 11 de junho de 2020.

Delegado Ariosnaldo Vital Filho
Lockdown é a versão mais rígida do distanciamento social e quando esta recomendação se torna obrigatória. É uma imposição do Estado, no caso do Município significando o termo bloqueio total no trânsito de pessoas e alguns serviços, entendida como medida necessária e mais rigorosa neste Cenário de Pandemia a ser tomada com a intenção de desacelerar a propagação do novo Coronavírus, quando as medidas de isolamento social e de quarentena não são suficientes e os casos de contágio aumentam diariamente provocando até mortes.

O Lockdown funciona da seguinte forma, consiste em restringir a circulação da população em lugares públicos de forma desnecessária, permitindo apenas e de forma limitada para questões essenciais como ir à farmácias, supermercados ou hospitais. Dessa forma, busca-se achatar a curva de infectados e óbitos e reduzir o fluxo de pacientes aos hospitais e evitar que o sistema de saúde entre em colapso.Nesse período de Lockdown devemos observar as disposições do decreto, pois é ele que vai disciplinar a conduta social local, horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e serviços que serão permitidos, bem como sobre a declaração necessária permitindo a circulação excepcional de algumas pessoas durante este período.  
O descumprimento dessa regra pode acarretar multas e dependendo de cada caso a ser analisado nas abordagens policiais a conduta do cidadão pode ser considerada ato criminoso podendo configurar uma simples desobediência até gerar detenção por crime de perigo de contágio de moléstia grave quando o sujeito praticar com o fim de transmitir a terceiros, moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.Ressaltamos que a intenção da Polícia Civil é auxiliar as demais autoridades locais inclusive as sanitárias no combate ao novo Corona Vírus, mas para isso neste momento de crise, no prazo estabelecido no decreto, a população também precisa ajudar se conscientizando e agindo com bom senso evitando circular desnecessariamente pela cidade, em praças, balneários e até em casa de parentes e amigos para não incidirem em crimes previstos no Código Penal. Isto chama-se de educação social.
Há quem pense em contrário, mas está restrição no momento é necessária após estudo local apresentado pela Secretaria de Saúde. Então ao invés de criticar, jogar palavras desabonadoras em cima dos profissionais que realmente estão na linha de frente protegendo e salvando vidas procure somar forças com eles neste combate, apoiando o trabalho ficando em casa, transmitindo boas vibrações por meio de bons pensamentos e orações, e quiçá com palavras de agradecimentos, pois também são seres-humanos, são pais, mães, filhos que estão na luta diária em prol do bem comum.Por hoje só há mais um pedido FIQUE EM CASA e com FÉ em DEUS tudo vai passar.
Desobediência e Penalidades:        Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:        Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Perigo de contágio de moléstia grave        Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Infração de medida sanitária preventiva        Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.        Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Postagem: Paulino Magno