Câmara de Vereadores de Rurópolis aprovam de forma unanime “A lei de Benefícios Eventuais”

Na sessão da ultima sexta feira 29 de junho, foi aprovada de forma unanime a “A lei de Benefícios Eventuais”, trata-se da lei 385 de 2018 fundamentada nos Benefícios Eventuais, os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família. O Assistente Social Miguel Neto fala da importância da aprovação desta lei.

“Quero aqui fazer um registro de suma importância para aplicação da municipalização da Assistência Social em nosso Município, na última sexta-feira a Câmara Municipal aprovou a lei 385 de 2018, pois esta lei fundamenta os Benefícios Eventuais que são todos os serviços, que são oferecidos de garantias de direitos e cidadania a sociedade, ao povo que vive em situação de risco e extrema pobreza que é justamente a demanda da Assistência Social. Parabéns ao prefeito Taka que sensibilizou-se com a nossa necessidade de poder ajudar aqueles que realmente precisam, parabéns à Câmara Municipal que entendeu da necessidade e a aprovou. Parabéns ao Doutor Renato Barros assessor jurídico do prefeito Taka que soube conduzir de acordo com a lei 8.742 de 1993 a fundamentação da lei municipal portanto a todos o nosso Muito obrigado e eu tenho certeza que o Serviço Social, Assistência Social e os usuários só ganharam com aprovação da referida lei.”

Para solicitar o Benefício Eventual, o cidadão deve procurar as unidades da Assistência Social no município ou no Distrito Federal. A oferta desses benefícios também pode ocorrer por meio de identificação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos feitos pelas equipes da Assistência Social.

O benefício deve ser oferecido nas seguintes situações:
– Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família em caso de morte da mãe.
– Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas.
 Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
– Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.

A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a organização do atendimento aos beneficiários são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais devem observar os critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Os estados são responsáveis pelo cofinanciamento dos Benefícios Eventuais junto aos municípios.

O que não são Benefícios Eventuais
Os itens sob a responsabilidade da política de Saúde, Educação, Habitação, Segurança Alimentar e Nutricional e outras políticas setoriais não são Benefícios Eventuais da Assistência Social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.

Desta forma, itens referentes à órteses, próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da área de saúde não são Benefícios Eventuais.