Jovem é preso acusado por furto de moto em Rurópolis
Foi preso na manhã desta quarta feira (18) o nacional Willer Batista Moura, acusado de ser responsável por um dos assaltos a motocicletas no município de Rurópolis, fato esse ocorrido próximo a loja maçônica, a Policia Civil e Militar também já identificaram os demais envolvidos no caso.
O roubo de motocicletas tem sido uma crescente em nosso município, são diversos os relatos referente a essa prática, segundo informações colhidas os ladrões tem um apetite maior por motocicletas Honda Bros 160 e Honda Pop, sendo a primeira a mais visada pelos meliantes, as Policias Civil e Militar tem trabalhado arduamente no combate a esse tipo de prática, visando sempre o bem da população.
Pelos fatos apurados as Motocicletas em questão são sempre levada para desmanches clandestino, para revender as peça sempre por um valor muito abaixo do de comércio, as autoridades pedem para que a população seja parceira no combate a essa prática, evitando de comprar peças e acessórios oriundas de tais atos, ou mesmos com valor muito abaixo da tabela das lojas de peças e acessórios, pois receptação é crime conforme artigo 180 do código penal.
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 1º– Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 2º– Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 3º– Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 4º– A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 5º– Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 6oTratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)